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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 12

Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos municípios, que integrarão juntamente com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais - CONAD-, o CONEDE e Conselhos de outros estados. Capítulo VII Da Equiparação De Oportunidades Da Equiparação De Oportunidades