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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 10

Na execução desta lei, a Administração Pública Estadual Direta e Indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais - CONEDE.