Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 15123 de 19 de Maio de 2006
Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998, que criou o FUNDO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os recursos aprovados pelo CCT Paraná destinados à suportar os custos com a administração, inclusive vencimentos de Diretores, respectivos Consultores, bem como salários de empregados, não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) dos 30% (trinta por cento) previstos no inciso I do artigo 5º, da Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998.