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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 15123 de 19 de Maio de 2006

Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998, que criou o FUNDO PARANÁ.

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Art. 8º

O inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998, passará a vigorar com a seguinte redação: "I – a todas as atividades de auxílio e fomento que forem aprovadas pela FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA, até o limite de 30% (trinta por cento) do FUNDO PARANÁ;"