Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 15123 de 19 de Maio de 2006
Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998, que criou o FUNDO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A unidade administrativa criada para gerir o FUNDO PARANÁ poderá utilizar até 3% (três por cento) do montante dos recursos recolhidos à conta do FUNDO PARANÁ para execução, manutenção dos serviços de gestão, bem como para promover estudos e projetos vinculados ao programa de investimento do FUNDO PARANÁ.