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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 15123 de 19 de Maio de 2006

Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998, que criou o FUNDO PARANÁ.

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Art. 5º

A unidade administrativa criada para gerir o FUNDO PARANÁ será responsável pelas atividades técnicas e administrativas visando à operacionalização e gestão do FUNDO PARANÁ, e as ações serão exercidas por cargos de carreira de provimento efetivo do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE ou em comissão.