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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 15123 de 19 de Maio de 2006

Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998, que criou o FUNDO PARANÁ.

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Art. 4º

A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior criará uma unidade administrativa para gerir o FUNDO PARANÁ, cuja organização, funcionamento e competência serão definidos por ato próprio do Chefe do Poder Executivo do Estado.