Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 15123 de 19 de Maio de 2006

Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998, que criou o FUNDO PARANÁ.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados, no período de transição, pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, cuja competência para gerir o FUNDO PARANÁ foi atribuída pelo Decreto Estadual nº 1.952, de 24 de outubro de 2003, incluindo-se todos os atos relacionados à gestão do FUNDO PARANÁ, tais como Convênios e Termos de Cooperação e os atos administrativos internos.