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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 15123 de 19 de Maio de 2006

Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998, que criou o FUNDO PARANÁ.

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Art. 1º

As alíneas "a" e "b", do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "a) 1% (um por cento), no mínimo, em conta vinculada ao FUNDO PARANÁ;" "b) 1% (um por cento) para financiar pesquisas nas Instituições de Pesquisa do Estado do Paraná, IAPAR, Universidades Estaduais e TECPAR, devendo o percentual de cada uma das entidades ser definido pelo CCT PARANÁ e aprovadas pelo Governador do Estado."