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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 15054 de 24 de Abril de 2006

Dispõe questões relativas à administração tributária do ICMS. (PRODEPAR).

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Art. 6º

O estabelecimento que possuía programa de benefícios e se enquadre nas condições estabelecidas no art. 1º desta lei, que não deseje participar do restabelecimento dos programas ali indicados, poderá nas mesmas condições previstas no art. 3º desta lei, parcelar seus débitos de ICMS no prazo de 180 meses.