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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 15054 de 24 de Abril de 2006

Dispõe questões relativas à administração tributária do ICMS. (PRODEPAR).

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Art. 5º

O crédito tributário, referido no inciso IV do art. 2º desta lei, com o valor fixado nos termos do art. 3º desta lei, poderá ser compensado com precatórios vencidos do Estado do Paraná, próprios ou adquiridos por cessão, ou com créditos acumulados de ICMS, desde que habilitados pela Secretaria da Fazenda.