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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15054 de 24 de Abril de 2006

Dispõe questões relativas à administração tributária do ICMS. (PRODEPAR).

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Art. 3º

O crédito tributário que se refere o inciso IV, do artigo anterior poderá ser parcelado em até 120 meses, dispensada a exigência da multa e dos juros vencidos até a data do deferimento do parcelamento.

Parágrafo único

O não pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis parcelas alternadas, implica a perda do parcelamento e o conseqüente restabelecimento das parcelas de multa e juros dispensados.