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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15054 de 24 de Abril de 2006

Dispõe questões relativas à administração tributária do ICMS. (PRODEPAR).

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Art. 2º

O contido no artigo anterior implica em:

I

concessão de novo período de fruição, equivalente à quantidade de meses faltantes para completar o prazo da concessão original, incluído neste o fixado em Protocolos ou Acordos de Intenções, Termos de Acordo de Regime Especial, Termos de Acordo de Parcelamento e seus aditivos, tendo como limite máximo 48 meses;

II

restabelecimento do saldo não aproveitado do valor do investimento realizado, devidamente corrigido pelo FCA, para ser utilizado no novo período de fruição dos benefícios na forma do inciso anterior.

III

restabelecimento, no mesmo número de meses da concessão original, dos prazos concedidos para pagamento das parcelas enquadradas nos programas referidos no art. 1º desta lei, nele incluídos o número de meses em que o benefício foi utilizado antes do seu cancelamento ou do seu descumprimento, observado o limite máximo de meses fixado no inciso I desta artigo.

IV

concessão de parcelamento, para os créditos tributários pendentes de pagamento, que sejam decorrentes do inadimplemento de quaisquer das obrigações dos programas cancelados, referidos no artigo anterior, e dos créditos tributários do estabelecimento, pendentes de regularização, gerados entre a data do cancelamento do programa e a de vigência desta lei.

Parágrafo único

Tratando-se de expansão de estabelecimento a média do ICMS histórico verificada quando da concessão do benefício será monetariamente corrigida pelo Fator de Correção e Atualização (FCA) dos tributos estaduais.