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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15054 de 24 de Abril de 2006

Dispõe questões relativas à administração tributária do ICMS. (PRODEPAR).

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Art. 1º

Ficam restabelecidos, nas condições fixadas nesta lei, os benefícios no âmbito do ICMS que tenham sido cancelados, ou descumpridos antes do seu termo final de fruição, relativos ao Programa Bom Emprego, ao Programa Paraná Mais Emprego e ao Programa de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social do Paraná – PRODEPAR.

Parágrafo único

O benefício previsto no caput deste artigo alcança apenas as empresas industriais que tenham cumprido as metas fixadas de emprego e investimento até a data do cancelamento ou descumprimento do Programa. (Revogado pela Lei 15296 de 28/09/2006)caput