Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15054 de 24 de Abril de 2006
Dispõe questões relativas à administração tributária do ICMS. (PRODEPAR).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam restabelecidos, nas condições fixadas nesta lei, os benefícios no âmbito do ICMS que tenham sido cancelados, ou descumpridos antes do seu termo final de fruição, relativos ao Programa Bom Emprego, ao Programa Paraná Mais Emprego e ao Programa de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social do Paraná PRODEPAR.