Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 15051 de 16 de Maio de 2006
Modifica a Lei nº 11.911, de 01 de dezembro de 1997, e dá outras providências. (Transporte gratuito aos portadores de deficiências).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os atuais arts. 9º e 10 da Lei nº 11.911 de 01 de dezembro de 1997 ficam renumerados para art. 10 e art. 11 e a redação do art. 9º da referida lei passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - Somente poderão se beneficiar desta lei usuários do transporte coletivo cuja renda familiar per capita não seja superior a 1.5 salário-mínimo nacional."