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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 15051 de 16 de Maio de 2006

Modifica a Lei nº 11.911, de 01 de dezembro de 1997, e dá outras providências. (Transporte gratuito aos portadores de deficiências).

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Art. 3º

O art. 5º da Lei nº 11.911, de 01 de dezembro de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - A isenção do pagamento da tarifa do transporte coletivo intermunicipal será válida também para o acompanhante, desde que atestado por instituição especializada ou pelas Secretarias Municipais de Saúde, que o deficiente não pode se deslocar sem acompanhante. Neste caso, além da carteira do deficiente será emitida uma exclusiva para o acompanhante vinculando o nome do titular".