Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15051 de 16 de Maio de 2006
Modifica a Lei nº 11.911, de 01 de dezembro de 1997, e dá outras providências. (Transporte gratuito aos portadores de deficiências).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescido o § 4º ao art. 3º da Lei 11.911, de 01 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
§ 4º Em todas as linhas intermunicipais, além do estabelecido nos parágrafos anteriores, que especificam as características das deficiências passíveis de receber isenção tarifária, ficam incluídos os portadores das seguintes patologias crônicas, como beneficiário do programa:
I- insuficiência renal crônica, em terapia renal substitutiva;
II- câncer, em tratamento de quimioterapia ou radioterapia;
III- transtornos mentais graves, em tratamento continuado, em serviços-dia (Hospital-dia, Núcleo de Atenção Psicossocial, Centros de Atenção Psicossocial, Escolas de Educação Especial que atendem condutas típicas, Serviços Residenciais Terapêuticos e Oficinas Terapêuticas);
IV - portadores de HIV, em tratamento continuado em serviço-dia;
V - mucoviscidose, em atendimento continuado;
VI - hemofilia, em tratamento;
VII - esclerose múltipla, em tratamento."