Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 15051 de 16 de Maio de 2006
Modifica a Lei nº 11.911, de 01 de dezembro de 1997, e dá outras providências. (Transporte gratuito aos portadores de deficiências).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica alterado o artigo 1º e seu parágrafo único, da Lei nº 11.911 de 1º de dezembro de 1997, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica assegurado o transporte gratuito aos portadores de deficiência em linhas de transporte intermunicipal, mediante a apresentação de atestado expedido pelos Conselhos Municipais de Assistência Social ou entidades de portadores de deficiência.
§ 1º As linhas de ônibus que compõem as redes integradas de transporte coletivo de regiões metropolitanas também são abrangidas pela previsão do caput desse artigo.
§ 2º Nos casos de deficiência aparente fica dispensada a apresentação do atestado expedido pelas instituições mencionadas no caput desse artigo.
§ 3º Os interessados no benefício desta lei deverão promover a reserva da passagem com antecedência mínima de vinte quatro horas, nos casos de linhas de transporte coletivo que atendam municípios além das regiões metropolitanas."