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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 14990 de 06 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre afixação de letreiros que explicitem crimes e penas decorrentes da prática de prostituição ou exploração sexual de crianças.

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Art. 8º

O Poder Executivo deverá promover a inclusão da rubrica referente às despesas decorrentes da execução da presente lei na Lei Orçamentária do próximo exercício.