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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14990 de 06 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre afixação de letreiros que explicitem crimes e penas decorrentes da prática de prostituição ou exploração sexual de crianças.

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Art. 4º

O não cumprimento do previsto no artigo 1º desta lei constitui infração administrativa e sujeitará o responsável infrator à multa equivalente ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável no mês do efetivo pagamento.

Parágrafo único

A reincidência do previsto no artigo 4º desta lei sujeitará o responsável infrator, sem prejuízo da multa cabível, à sanção de interdição do estabelecimento em que se verificou a infração, pelo prazo de dez a trinta dias.