Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14990 de 06 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre afixação de letreiros que explicitem crimes e penas decorrentes da prática de prostituição ou exploração sexual de crianças.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O não cumprimento do previsto no artigo 1º desta lei constitui infração administrativa e sujeitará o responsável infrator à multa equivalente ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável no mês do efetivo pagamento.
Parágrafo único
A reincidência do previsto no artigo 4º desta lei sujeitará o responsável infrator, sem prejuízo da multa cabível, à sanção de interdição do estabelecimento em que se verificou a infração, pelo prazo de dez a trinta dias.