Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14990 de 06 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre afixação de letreiros que explicitem crimes e penas decorrentes da prática de prostituição ou exploração sexual de crianças.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizado o Poder Executivo a confeccionar os letreiros conforme previsto nesta lei.
Parágrafo único
Os letreiros de que trata este artigo serão distribuídos gratuitamente aos estabelecimentos previstos no artigo 1º, e outros constantes no regulamento.