Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14990 de 06 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre afixação de letreiros que explicitem crimes e penas decorrentes da prática de prostituição ou exploração sexual de crianças.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica autorizado o Poder Executivo a confeccionar os letreiros conforme previsto nesta lei.

Parágrafo único

Os letreiros de que trata este artigo serão distribuídos gratuitamente aos estabelecimentos previstos no artigo 1º, e outros constantes no regulamento.