Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14990 de 06 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre afixação de letreiros que explicitem crimes e penas decorrentes da prática de prostituição ou exploração sexual de crianças.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigada a afixação de letreiro, conforme o especificado no Anexo Único desta lei, que explicite os crimes e as penas decorrentes da prática de prostituição ou exploração sexual da criança ou do adolescente nos seguintes estabelecimentos:
I
bares e restaurantes;
II
hotéis, motéis e pousadas;
III
postos de gasolina;
IV
rodoviárias e aeroportos.
§ 1º
O letreiro será afixado na entrada do estabelecimento, ou em local de fácil visualização por todos os freqüentadores.
§ 2º
No mesmo cartaz serão informados os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca da prática da prostituição ou exploração sexual de que trata o caput deste artigo.
§ 3º
Os estabelecimentos constantes nos incisos I a IV do artigo 1º não excluem outros que, a critério do Poder Executivo, venham a constar em regulamento.