Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 14985 de 06 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre benefício de suspensão do pagamento do ICMS devido nas operações que especifica a estabelecimento industrial paranaense nas importações por aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O crédito presumido de que trata esta lei não se aplica às importações de petróleo, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos e nem aos serviços de transporte e de comunicação. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.481, PROPOSTA PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, INCISO II, E DOS ARTIGOS 2º,3º,4º,6º,7º,8º E 11 DA LEI N 14.985, DE 06/01/2006, DO ESTADO DO PARANÁ. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.481, PROPOSTA PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, INCISO II, E DOS ARTIGOS 2º,3º,4º,6º,7º,8º E 11 DA LEI N 14.985, DE 06/01/2006, DO ESTADO DO PARANÁ.