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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 14985 de 06 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre benefício de suspensão do pagamento do ICMS devido nas operações que especifica a estabelecimento industrial paranaense nas importações por aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina.

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Art. 6º

Os estabelecimentos relacionados no artigo anterior poderão utilizar, por ocasião do pagamento, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na importação, até o limite máximo de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento). O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.481, PROPOSTA PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, INCISO II, E DOS ARTIGOS 2º,3º,4º,6º,7º,8º E 11 DA LEI N 14.985, DE 06/01/2006, DO ESTADO DO PARANÁ. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.481, PROPOSTA PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, INCISO II, E DOS ARTIGOS 2º,3º,4º,6º,7º,8º E 11 DA LEI N 14.985, DE 06/01/2006, DO ESTADO DO PARANÁ.