Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14985 de 06 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre benefício de suspensão do pagamento do ICMS devido nas operações que especifica a estabelecimento industrial paranaense nas importações por aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Poder Executivo, através de Decreto, poderá: O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.481, PROPOSTA PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, INCISO II, E DOS ARTIGOS 2º,3º,4º,6º,7º,8º E 11 DA LEI N 14.985, DE 06/01/2006, DO ESTADO DO PARANÁ. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.481, PROPOSTA PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, INCISO II, E DOS ARTIGOS 2º,3º,4º,6º,7º,8º E 11 DA LEI N 14.985, DE 06/01/2006, DO ESTADO DO PARANÁ.
I
deixar de conceder o crédito presumido desta Lei, nos casos em que o benefício à importação venha causar prejuízo à indústria, à agricultura ou à economia do Estado, em que possa causar grave dano à arrecadação tributária ou em que haja revogação de benefícios semelhantes concedidos pelos demais Estados da Federação;
II
conceder outros benefícios no âmbito do imposto como forma de compensar as empresas estabelecidas no Estado pela concorrência desleal provocada por favores concedidos à importação de importação de mercadorias e bens por outras Unidades da Federação.