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Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14985 de 06 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre benefício de suspensão do pagamento do ICMS devido nas operações que especifica a estabelecimento industrial paranaense nas importações por aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina.

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Art. 11

Poder Executivo, através de Decreto, poderá: O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.481, PROPOSTA PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, INCISO II, E DOS ARTIGOS 2º,3º,4º,6º,7º,8º E 11 DA LEI N 14.985, DE 06/01/2006, DO ESTADO DO PARANÁ. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.481, PROPOSTA PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, INCISO II, E DOS ARTIGOS 2º,3º,4º,6º,7º,8º E 11 DA LEI N 14.985, DE 06/01/2006, DO ESTADO DO PARANÁ.

I

deixar de conceder o crédito presumido desta Lei, nos casos em que o benefício à importação venha causar prejuízo à indústria, à agricultura ou à economia do Estado, em que possa causar grave dano à arrecadação tributária ou em que haja revogação de benefícios semelhantes concedidos pelos demais Estados da Federação;

II

conceder outros benefícios no âmbito do imposto como forma de compensar as empresas estabelecidas no Estado pela concorrência desleal provocada por favores concedidos à importação de importação de mercadorias e bens por outras Unidades da Federação.