Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 14984 de 29 de Dezembro de 2005
Dispõe que a localização, construção e modificações de revendedoras, conforme especifica, dependerão de prévia anuência Municipal, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos distribuidores, postos de abastecimento e instalações de sistemas retalhistas, em áreas urbanas, dependerão da prévia anuência do Município em relação ao zoneamento e Leis Municipais vigentes e após deverão ter o licenciamento prévio do órgão ambiental estadual, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º
Todos os projetos de construção, modificação e ampliação dos empreendimentos previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser realizados, segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT e, por diretrizes estabelecidas nesta resolução ou pelo órgão ambiental competente.
§ 2º
No caso de desativação, os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de atividades a ser aprovado pelo órgão ambiental competente.
§ 3º
§ 4º
Para efeitos desta Lei, ficam dispensadas dos licenciamentos as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 m³ (quinze metros cúbicos), inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor ou, na ausência delas, normas internacionalmente aceitas. (NR) (Redação dada pela Lei 18955 de 08/02/2017)