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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 14984 de 29 de Dezembro de 2005

Dispõe que a localização, construção e modificações de revendedoras, conforme especifica, dependerão de prévia anuência Municipal, e adota outras providências.

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Art. 1º

A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos distribuidores, postos de abastecimento e instalações de sistemas retalhistas, em áreas urbanas, dependerão da prévia anuência do Município em relação ao zoneamento e Leis Municipais vigentes e após deverão ter o licenciamento prévio do órgão ambiental estadual, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º

Todos os projetos de construção, modificação e ampliação dos empreendimentos previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser realizados, segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e, por diretrizes estabelecidas nesta resolução ou pelo órgão ambiental competente.

§ 2º

No caso de desativação, os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de atividades a ser aprovado pelo órgão ambiental competente.

§ 3º

Qualquer alteração na titularidade dos empreendimentos citados no caput deste artigo, ou em seus equipamentos e sistemas, deverá ser comunicada ao órgão ambiental competente, com vistas à atualização, dessa informação, na licença ambiental.§ 4º. Para efeitos desta lei, também devem obter o licenciamento as instalações aéreas independentemente da capacidade total de armazenagem, inclusive as destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas.

§ 4º

Para efeitos desta Lei, ficam dispensadas dos licenciamentos as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 m³ (quinze metros cúbicos), inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor ou, na ausência delas, normas internacionalmente aceitas. (NR) (Redação dada pela Lei 18955 de 08/02/2017)

Art. 1º, §3º da Lei Estadual do Paraná 14984 /2005