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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14983 de 29 de Dezembro de 2005

Estabelece sanções administrativas a quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produtos combustíveis em desconformidade com normas do órgão regulador.

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Art. 5º

Não apresentando a defesa ou corroborada, na conclusão do processo administrativo, a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será imposta a pena de perdomento.

§ 1º

Se não houver condições técnicas para o reprocessamento, o produto será retirado de circulação e inutilizado.

§ 2º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias à remoção, transporte e reprocessamento do produto, podendo para tanto firmar acordos ou promover contratações com órgãos públicos e empresas.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Paraná 14983 /2005