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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 14983 de 29 de Dezembro de 2005

Estabelece sanções administrativas a quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produtos combustíveis em desconformidade com normas do órgão regulador.

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Art. 4º

Comprovada a desconformidade do produto, na forma estabelecida no parágrafo 1º. do artigo 1º., o interessado será notificado, por via postal, para apresentar defesa administrativa à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º

Se, ao teor da defesa prévia for requerida nova análise do combustível, a ser precedida na amostra nº 2 ("testemunha"), a lacração e interdição de tanque ou bomba serão mantidas pelo tempo necessário para a realização do ensaio.

§ 2º

Fica facultada a transferência do combustível para depósito de terceiro, a requerimento do interessado, local onde permanecerá até o desfecho da discussão administrativa.

§ 3º

A nova análise do combustível será efetuada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP ou por entidades por ela credenciada ou com ela conveniada, e ocorrerá a expensas do interessado.

§ 4º

Na hipótese de resultado divergente na amostra nº. 2 ("testemunha"), que ateste a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON encaminhará a Amostra nº 3 ("contraprova") à Agência Nacional do Petróleo – ANP ou a outra entidade por ela conveniada, para realização de novo ensaio.

§ 5º

Se a defesa for acolhida haverá a imediata restituição do produto.

Art. 4º, §4º da Lei Estadual do Paraná 14983 /2005