Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 14983 de 29 de Dezembro de 2005
Estabelece sanções administrativas a quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produtos combustíveis em desconformidade com normas do órgão regulador.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Comprovada a desconformidade do produto, na forma estabelecida no parágrafo 1º. do artigo 1º., o interessado será notificado, por via postal, para apresentar defesa administrativa à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º
Se, ao teor da defesa prévia for requerida nova análise do combustível, a ser precedida na amostra nº 2 ("testemunha"), a lacração e interdição de tanque ou bomba serão mantidas pelo tempo necessário para a realização do ensaio.
§ 2º
Fica facultada a transferência do combustível para depósito de terceiro, a requerimento do interessado, local onde permanecerá até o desfecho da discussão administrativa.
§ 3º
A nova análise do combustível será efetuada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP ou por entidades por ela credenciada ou com ela conveniada, e ocorrerá a expensas do interessado.
§ 4º
Na hipótese de resultado divergente na amostra nº. 2 ("testemunha"), que ateste a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON encaminhará a Amostra nº 3 ("contraprova") à Agência Nacional do Petróleo – ANP ou a outra entidade por ela conveniada, para realização de novo ensaio.
§ 5º
Se a defesa for acolhida haverá a imediata restituição do produto.