Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14983 de 29 de Dezembro de 2005
Estabelece sanções administrativas a quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produtos combustíveis em desconformidade com normas do órgão regulador.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão coletadas 3 (três) amostras de cada compartimento do tanque que contenha o combustível a ser analisado, classificadas como:
I
amostra nº 1, denominada "prova", para ser encaminhada à Agência Nacional de Petróleo ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realização de ensaios relativos à qualidade do combustível conforme as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;
II
amostra nº 2, denominada "testemunha", para ser entregue ao estabelecimento ou ao detentor do combustível;
III
amostra nº 3, denominada "contraprova", para ser conservada na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON.