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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14983 de 29 de Dezembro de 2005

Estabelece sanções administrativas a quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produtos combustíveis em desconformidade com normas do órgão regulador.

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Art. 3º

Serão coletadas 3 (três) amostras de cada compartimento do tanque que contenha o combustível a ser analisado, classificadas como:

I

amostra nº 1, denominada "prova", para ser encaminhada à Agência Nacional de Petróleo –ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realização de ensaios relativos à qualidade do combustível conforme as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;

II

amostra nº 2, denominada "testemunha", para ser entregue ao estabelecimento ou ao detentor do combustível;

III

amostra nº 3, denominada "contraprova", para ser conservada na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Paraná 14983 /2005