Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14983 de 29 de Dezembro de 2005
Estabelece sanções administrativas a quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produtos combustíveis em desconformidade com normas do órgão regulador.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sempre que testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras do combustível revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente serão de pronto adotadas as seguintes providências, pelo agente fiscal, mediante termo próprio:
I
apreensão do combustível;
II
lacração e interdição do respectivo tanque ou bomba.
§ 1º
A lacração e a interdição de tanque ou bomba de combustível não poderão exceder o período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º.
§ 2º
Na hipótese de resistência do proprietário ou de empregados do estabelecimento, será requisitado o auxilio de força policial.