Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14983 de 29 de Dezembro de 2005
Estabelece sanções administrativas a quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produtos combustíveis em desconformidade com normas do órgão regulador.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produto combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente ficará sujeito às seguintes sanções administrativas:
I
multa;
II
apreensão do produto;
III
perdimento do produto;
IV
interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 1º
A desconformidade referida no "caput" deste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados.
§ 2º
Caberá à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON aplicar as sanções administrativas, respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 3º
As sanções administrativas previstas nesta lei poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 4º
A imposição das penas de multa deverá observar o art. 3º da Lei Federal nº 9847/99, que trata da fiscalização das atividades relativas ap abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providencias.
§ 5º
Aplicada à pena de perdimento, o produto apreendido será incorporado ao patrimônio do Estado.
§ 6º
A interdição poderá ser temporária ou definitiva na forma estabelecida por esta lei.
§ 7º
O interessado poderá interpor recurso para o Secretário de Estado da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão que aplicar a sanção administrativa.