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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14977 de 30 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2006.

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Art. 5º

O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado, está estimado em R$ 1.217.315.207,00 (um bilhão, duzentos e dezessete milhões, trezentos e quinze mil, duzentos e sete reais), com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no Anexo IV desta Lei, vedada a utilização destes recursos para o pagamento de despesas relativas à contratação de serviços de publicidade de qualquer espécie, devendo as despesas referidas, quando for o caso, ser objeto de Lei específica.

§ 1º

Ficam excetuadas da vedação prevista no "caput" as despesas com publicação de atos oficiais cuja divulgação é obrigatória.

§ 2º

O Poder Executivo deverá excluir do Orçamento e dos seus Anexos as despesas com publicidade já programadas e proceder aos ajustes necessários ao cumprimento ao disposto no "caput".

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Paraná 14977 /2005