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Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 14938 de 15 de Dezembro de 2005

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa SOS – Racismo no Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 3º

O Programa SOS - Racismo no Paraná, através da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, terá como objetivos: (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)

I

– combater o racismo e toda e qualquer forma de discriminação e violência no Paraná;

II

– desenvolver ações no sentido de conscientizar a população de todas as etnias de seus direitos de cidadão;

III

– contribuir para o avanço da legislação anti-discriminatória no Paraná e no Brasil;

IV

– denunciar a violência e a discriminação que sofrerem quaisquer das etnias no Brasil;

V

– elaborar materiais didáticos com objetivo de distribuição nas escolas públicas e privadas, para o combate a todo e qualquer tipo de discriminação;

VI

– estabelecer convênios ou parcerias com Universidades Públicas, Estaduais e Federais, bem como também com Instituições de ensino particulares, a fim da consecução dos objetivos do Programa;

VII

– estabelecer convênios ou parcerias com o Conselho Estadual de Psicologia, Ordem dos Advogados, seccional do Paraná e Secretarias de Estado e demais conselhos afins, para a consecução dos objetivos do Programa;

VIII

– manter estreito relacionamento com o Ministério Público Estadual e Federal, a fim de que sejam encaminhadas todas as discriminações constatadas para que aquela instituição promova a responsabilização dos envolvidos;

IX

– estabelecer convênios ou parcerias com outras instituições e programas congêneres.