Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 14938 de 15 de Dezembro de 2005
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa SOS Racismo no Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa SOS - Racismo no Paraná, através da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, terá como objetivos: (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)
I
combater o racismo e toda e qualquer forma de discriminação e violência no Paraná;
II
desenvolver ações no sentido de conscientizar a população de todas as etnias de seus direitos de cidadão;
III
contribuir para o avanço da legislação anti-discriminatória no Paraná e no Brasil;
IV
denunciar a violência e a discriminação que sofrerem quaisquer das etnias no Brasil;
V
elaborar materiais didáticos com objetivo de distribuição nas escolas públicas e privadas, para o combate a todo e qualquer tipo de discriminação;
VI
estabelecer convênios ou parcerias com Universidades Públicas, Estaduais e Federais, bem como também com Instituições de ensino particulares, a fim da consecução dos objetivos do Programa;
VII
estabelecer convênios ou parcerias com o Conselho Estadual de Psicologia, Ordem dos Advogados, seccional do Paraná e Secretarias de Estado e demais conselhos afins, para a consecução dos objetivos do Programa;
VIII
manter estreito relacionamento com o Ministério Público Estadual e Federal, a fim de que sejam encaminhadas todas as discriminações constatadas para que aquela instituição promova a responsabilização dos envolvidos;
IX
estabelecer convênios ou parcerias com outras instituições e programas congêneres.