Artigo 3-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14938 de 15 de Dezembro de 2005
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa SOS Racismo no Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
/b> O Programa SOS - Racismo no Paraná poderá ser amplamente divulgado através de cartazes que de forma legível conterão: (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)
I
a definição dos crimes de racismo e de injúria racial; (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)
II
o número do telefone do SOS - RACISMO (0800-6420345) no Estado do Paraná; (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)
III
o e-mail sosracismo@sejuf.pr.gov.br; (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)
IV
a palavra DENUNCIE; e (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)
V
a referência ao número desta Lei e da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 – que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)
Parágrafo único
Será permitido aos estabelecimentos a publicação das informações sobre o SOS - Racismo através das mídias digitais. (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)