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Artigo 3-a, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 14938 de 15 de Dezembro de 2005

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa SOS – Racismo no Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 3-a

/b> O Programa SOS - Racismo no Paraná poderá ser amplamente divulgado através de cartazes que de forma legível conterão: (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

I

a definição dos crimes de racismo e de injúria racial; (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

II

o número do telefone do SOS - RACISMO (0800-6420345) no Estado do Paraná; (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

III

o e-mail sosracismo@sejuf.pr.gov.br; (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

IV

a palavra DENUNCIE; e (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

V

a referência ao número desta Lei e da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 – que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

Parágrafo único

Será permitido aos estabelecimentos a publicação das informações sobre o SOS - Racismo através das mídias digitais. (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)