Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 14938 de 15 de Dezembro de 2005
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa SOS Racismo no Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se discriminação racial a distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, voltada a, dolosamente, anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de um ou mais direitos e liberdades fundamentais, por motivo de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica, como: (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)
I
impedir ou dificultar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo, edifício, concessionária de serviço público ou repartição da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional do Estado do Paraná;
I
praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória; (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)
II
negar ou dificultar emprego fundamentado em discriminação;
II
proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público; (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)
III
recusar ou impedir o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer estabelecimento comercial;
III
criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns, elevadores e áreas não privativas de edifícios; (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)
IV
negar-se a servir ou atender ou negar-se a ser servido ou atendido em estabelecimento comercial, bem como negar-se a receber cliente em razão de discriminação;
IV
recusar, retardar, impedir ou onerar: (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)
a
a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários; (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)
b
a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis; (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)
c
a prestação de serviço de saúde, público ou privado; (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)
V
impedir o acesso ou circulação às entradas sociais, sejam públicas, privadas ou residenciais, bem como a elevadores ou escadas tidas como privativas, com o cunho de discriminação;
V
praticar, o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado; (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)
VI
impedir o acesso ou o uso de transportes públicos de qualquer natureza;
VI
negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório; (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)
VII
utilizar-se de meios de comunicação para praticar, induzir ou incitar o preconceito em razão de discriminação.
VII
praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória; (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)
VIII
criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação. (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)