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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 14938 de 15 de Dezembro de 2005

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa SOS – Racismo no Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 2º

Considera-se discriminação racial a distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, voltada a, dolosamente, anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de um ou mais direitos e liberdades fundamentais, por motivo de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica, como: (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)

I

– impedir ou dificultar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo, edifício, concessionária de serviço público ou repartição da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional do Estado do Paraná;

I

praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória; (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)

II

– negar ou dificultar emprego fundamentado em discriminação;

II

proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público; (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)

III

– recusar ou impedir o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer estabelecimento comercial;

III

criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns, elevadores e áreas não privativas de edifícios; (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)

IV

– negar-se a servir ou atender ou negar-se a ser servido ou atendido em estabelecimento comercial, bem como negar-se a receber cliente em razão de discriminação;

IV

recusar, retardar, impedir ou onerar: (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)

a

a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários; (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

b

a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis; (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

c

a prestação de serviço de saúde, público ou privado; (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

V

– impedir o acesso ou circulação às entradas sociais, sejam públicas, privadas ou residenciais, bem como a elevadores ou escadas tidas como privativas, com o cunho de discriminação;

V

praticar, o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado; (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)

VI

– impedir o acesso ou o uso de transportes públicos de qualquer natureza;

VI

negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório; (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)

VII

– utilizar-se de meios de comunicação para praticar, induzir ou incitar o preconceito em razão de discriminação.

VII

praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória; (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)

VIII

criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação. (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)