Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 14895 de 10 de Novembro de 2005
Dispõe sobre tratamento tributário em relação ao ICMS para os estabelecimentos industriais de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, em favor de empresas localizadas nos municípios que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.