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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14895 de 10 de Novembro de 2005

Dispõe sobre tratamento tributário em relação ao ICMS para os estabelecimentos industriais de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, em favor de empresas localizadas nos municípios que especifica.

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Art. 1º

Aos estabelecimentos que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, localizados nos Municípios de Foz do Iguaçu, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, municípios com funcionamento, nesta data, de Universidades Federal Tecnológica, fica outorgado o seguinte tratamento tributário em relação ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: (Redação dada pela Lei 15634 de 27/09/2007)

I

fica diferido o recolhimento do ICMS correspondente à importação do exterior de componentes, partes e peças, promovida pelos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, para fabricação de produtos de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicações;

II

fica concedido, aos estabelecimentos industriais de que trata o caput deste artigo, crédito fiscal de ICMS correspondente a 80% do valor do ICMS destacado na venda do produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidas do exterior com diferimento.

Parágrafo único

Para a fruição dos benefícios previstos nos incisos I e II, relativamente aos produtos de informática, deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar "softwares" produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente em incubadoras. (Revogado pela Lei 21341 de 23/12/2022)

§ 1º

Para a fruição dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, relativamente aos produtos de informática, deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar softwares produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente em incubadoras. (Incluído pela Lei 21341 de 23/12/2022)

§ 2º

A aplicação do tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo condiciona-se a realização de investimentos em projeto industrial, por parte do estabelecimento interessado, observada a regulamentação disposta em decreto do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 21341 de 23/12/2022)

§ 3º

O disposto no § 2° deste artigo não se aplica às empresas que já utilizam, na data da publicação desta Lei, do tratamento tributário diferenciado nele especificado. (Incluído pela Lei 21341 de 23/12/2022)

§ 4º

Estende o tratamento tributário, previsto neste artigo, aos estabelecimentos localizados em outros municípios, com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica, de Instituto Federal do Paraná ou de Universidade Estadual do Paraná, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática. (Incluído pela Lei 21341 de 23/12/2022)