Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 14855 de 20 de Outubro de 2005
Dispõe sobre padrões técnicos de qualidade nutricional, a serem seguidos pelas lanchonetes e similares, instaladas nas escolas de ensino fundamental e médio, particulares e da rede pública.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta lei, quanto a sua aplicação, inclusive aperfeiçoamento a lista de alimentos liberados para o consumo constante do parágrafo único do art. 2º, de acordo com os critérios técnicos que a fundamentam.