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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 14855 de 20 de Outubro de 2005

Dispõe sobre padrões técnicos de qualidade nutricional, a serem seguidos pelas lanchonetes e similares, instaladas nas escolas de ensino fundamental e médio, particulares e da rede pública.

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Art. 7º

O desrespeito a esta lei acarretará ao estabelecimento infrator e a seus responsáveis legais, obrigando-os solidariamente, as seguintes penalidades:

I

advertência e intimação para adequar-se aos dispositivos desta lei, no prazo de 5 (cinco) dias;

II

multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de não ser atendida a intimação de que trata o inciso I, a ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias;

III

fechamento do estabelecimento, e proibição de seus responsáveis legais ao exercício do mesmo ramo de atividade, na hipótese de reincidência.