Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 14855 de 20 de Outubro de 2005
Dispõe sobre padrões técnicos de qualidade nutricional, a serem seguidos pelas lanchonetes e similares, instaladas nas escolas de ensino fundamental e médio, particulares e da rede pública.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os estabelecimentos já existentes terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem aos critérios dispostos nesta lei.