Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 14855 de 20 de Outubro de 2005
Dispõe sobre padrões técnicos de qualidade nutricional, a serem seguidos pelas lanchonetes e similares, instaladas nas escolas de ensino fundamental e médio, particulares e da rede pública.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Um mural de 1 m2 (um metro quadrado) deverá ser fixado em local visível, nos estabelecimentos de que trata esta lei, para divulgar informações sobre a qualidade nutricional dos alimentos e demais aspectos de uma alimentação equilibrada e saudável.