Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 14855 de 20 de Outubro de 2005
Dispõe sobre padrões técnicos de qualidade nutricional, a serem seguidos pelas lanchonetes e similares, instaladas nas escolas de ensino fundamental e médio, particulares e da rede pública.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As lanchonetes e similares instaladas em escolas deverão garantir a qualidade, higiene e o equilíbrio nutricional dos produtos comercializados.