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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 14806 de 20 de Julho de 2005

Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar do Paraná) e adota outras providências.

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Art. 4º

O inciso III, do art. 46, da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969 (Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Paraná), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46. .... III – Interstício mínimo de permanência no posto: Aspirante a oficial: um ano; Oficiais Subalternos e Intermediários: dois anos; e Oficiais Superiores: um ano.".

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 14806 /2005