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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 14806 de 20 de Julho de 2005

Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar do Paraná) e adota outras providências.

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Art. 3º

Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º, ao art. 43, da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969, com a seguinte redação: "Art. 43. ..... § 1º. Só poderá ser indicado à promoção ao posto de Coronel, em todos os quadros e especialidades, o oficial que tiver tempo de serviço, para todos os efeitos legais, igual ou inferior a trinta e três anos, na data da abertura da vaga a que concorrer. § 2º. Em caráter de disposição transitória, pelo prazo máximo e improrrogável de 01 (um) ano, a contar da vigência da lei em que se deram estas alterações, também poderá ser indicado à promoção ao posto de Coronel, em todos os quadros e especialidades, o oficial que tiver tempo de serviço, para todos os efeitos legais, igual ou inferior a trinta e quatro e superior a trina e três anos, na data da abertura da vaga a que concorrer, sem prejuízo das demais disposições relativas à reserva remunerada vigentes a partir destas alterações. § 3º. No caso do parágrafo anterior, a agregação do oficial ao seu respectivo quadro não poderá exceder a três anos.".

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 14806 /2005